A seção IV do Código de Processo Civil – que compreende os artigos 497 a 501 – é denominada “Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa”, e trata especificamente do procedimento utilizado para cobrança e julgamento nas aludidas ações.
Anteriormente ao mês de março de 2024, o art. 499[1] da legislação supra previa que, diante do não cumprimento da obrigação, o Autor poderia requerer a conversão da ação de prestação em perdas e danos ou a obtenção de tutela para que o resultado requerido fosse alcançado, sendo de sua faculdade a escolha de qualquer uma dessas hipóteses.
A hipótese de conversão da prestação em perdas e danos, até março/2024, ocorria automaticamente, e o devedor ficava obrigado a pagar em pecúnia. Isso é de fácil constatação através da análise dos julgados abaixo colacionados, e que proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com condenação – prestação de serviços de telefonia – pretensão à revisão do valor arbitrado a título de multa diária – decisão agravada que converteu a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos – aplicação do artigo 499 do CPC 2015 – acerto no caso concreto em que a obrigação não foi cumprida até a presente data – valores fixados na fase de conhecimento e que foram respeitados na decisão agravada – agravo de instrumento não provido.
(TJ-SP – AI: 21929513120168260000 SP 2192951-31.2016.8.26.0000, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 08/05/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DO EXECUTADO DE IMPOSSIBILDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 499 (PARTE FINAL) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A obrigação de fazer ou de não fazer pode ser daquelas que não possam ser adimplidas senão pelo próprio devedor e nem sempre os instrumentos coercitivos são capazes de fazê-lo cumprir. Nos termos do art. 499 do CPC, foi correta a decisão do Magistrado determinando que o cumprimento de sentença se operasse por meio de sua conversão em perdas e danos, com a fixação do valor adequado, haja vista ter se tornado impossível o cumprimento da obrigação de fazer constatado. Aplicável a parte final do referido dispositivo, ou seja, independentemente do pedido do exequente.
(TJ-SP – AI: 22151709120238260000 Caçapava, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)
No entanto, em 27 de março deste ano, foi promulgada a Lei 14.833/2024, que acrescentou o parágrafo único ao art. 499 do Código de Processo Civil, permitindo uma nova chance ao devedor antes de converter a ação de obrigação de fazer/não fazer/entregar coisa diretamente em perdas e danos:
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
O novo trecho da Lei foi sancionado pelo Presidente da República e já se encontra em vigor.
Assim, o parágrafo único do art. 499 do Código de Processo Civil surgiu como uma nova forma de possibilitar que você, devedor, consiga adimplir com sua obrigação, evitando o congestionamento do Poder Judiciário, e evitando a direta conversão da ação em perdas e danos (pagamento em pecúnia).
Ana Julia Morgado, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuando no Yuri Gallinari Advogados. Contato: ajulia@ygadv.com.br
[1] Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.