NOVA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A redação do artigo 30, caput e §1º, da Lei 11.101 de 2005 apresenta as hipóteses em que não se pode exercer a função de administrador judicial. São elas:

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

Como premissas para exercer a função de administrador judicial temos a idoneidade e a capacidade técnica. Assim, se observa, que os requisitos objetivos apontados como suficientes para impedir que alguém exerça a função de administrador judicial estão associados com a incapacidade técnica ou com elemento capaz de macular a idoneidade.

Por tais motivos, aquele que teve suas contas recusadas, ou que guarda relação de parentesco com os administradores por exemplo, não pode exercer a função.

No entanto, em decisão recente, foi apontada uma nova situação que impede a nomeação do administrador judicial.

Trata-se da suspeição do profissional que realizou a perícia preliminar na Recuperação Judicial.

A perícia preliminar existe para constatar previamente a situação da sociedade empresária que postula a concessão do pedido da Recuperação Judicial, analisando desde o funcionamento da empresa até os documentos que apresenta para lastrear o seu pedido.

O objetivo, em suma, é averiguar a regularidade da documentação apresentada e verificar se estão reunidas as condições basilares para que uma sociedade empresária obtenha a concessão da Recuperação Judicial.

Assim, temos que a perícia prévia está intimamente associada com o princípio da eticidade, que por sua vez, orienta que as ações estejam sempre pautadas em premissas éticas, priorizando a observância da boa-fé, da equidade e da honestidade nas relações jurídicas.

No caso em questão, processo nº 1403699-04.2023.8.12.0000, o perito realizou a perícia prévia, sem de fato analisar todos os documentos nos autos e apresentou laudo pelo deferimento da Recuperação Judicial, no entanto, se olvidou de analisar manifestações dos credores e de analisar os balanços e extratos bancários atualizados.

Deste modo, em sede recursal, o Des. Alexandre Bastos entendeu pela aplicação análoga do artigo 145 do CPC, que por sua vez, possui a seguinte redação:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Deste modo, além das hipóteses de impedimento previstas no artigo 30, caput e §1º da Lei 11.101 de 2005, há também de se observar, as hipóteses de suspeição em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de modo a garantir a qualidade técnica, bem como a idoneidade do processo de Recuperação Judicial.

A situação do caso em tela, nos ‘abrem os olhos’ para a questão da necessidade de um advogado especializado, isso porque, como foi possível perceber no julgado acima, foram os Credores que levaram ao conhecimento do Tribunal que a empresa não poderia se valer do instrumento da recuperação judicial.

Veja que a recuperação judicial não é para todos os casos, precisa ser bem alinhada e realmente necessária.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (Campinas/SP), Advogado na área Cível do escritório Yuri Gallinari Advogados.