Não é novidade que as compras realizadas pela internet vêm tornando cada vez mais recorrentes, principalmente depois da pandemia ocasionada pela COVID-19, que impediu que as pessoas comprassem em lojas físicas, e aumentou a cultura de compras online.
Hoje, ao entrar nas redes sociais, o indivíduo se depara com diversos anúncios, sobre os mais variados produtos e serviços, e muitas vezes, agindo por impulso, acaba comprando algo que não era realmente necessário, e posteriormente se arrepende por tê-lo comprado.
O que muitos não sabem é que a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que tutela as relações de consumo, em seu artigo 49, caput e parágrafo único, prevê não somente o direito ao arrependimento do consumidor, como também o direito ao ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo produto/serviço adquirido.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Mas é importante se atentar a dois detalhes: o direito ao arrependimento do consumidor não é eterno, de maneira que o prazo para exercer o seu direito é de 7 dias, a contar do recebimento do produto.
Além disso, o consumidor precisa devolver o produto recebido nas mesmas condições que o recebeu, para que o fornecedor possa vendê-lo a outro consumidor que queira adquiri-lo.
Por fim, é importante deixar claro que, se o fornecedor se recusar a ressarcir os valores pagos pelo produto, a jurisprudência já é consolidada no sentido de que ao consumidor cabe o direito de ser indenizado moralmente pelo tempo depreendido para solução do problema causado pelo fornecedor, bastando o consumidor procurar um advogado para pleitear seu direito, conforme se denota dos julgados abaixo, proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Pretensão da autora de que seja estornado o valor de bem devolvido à empresa requerida, após ter exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, bem como receber indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de estorno do valor do produto. Insurgência da autora visando ao reconhecimento do pedido de indenização. Cabimento. Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Evidente o dano moral sofrido pela consumidora, em virtude do tempo despendido para a solução de problema causado pelo descaso do vendedor, que demorou mais de cinco meses para providenciar o estorno do valor. Aplicação da Teoria do Tempo Perdido. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para julgar inteiramente procedente a ação, arbitrando-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária desde a data do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Incidência dos juros de mora a partir da citação nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do CC. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recurso provido.
(TJ-SP – AC: 10014694220218260127 SP 1001469-42.2021.8.26.0127, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET – DESISTÊNCIA – RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PAGOS – OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – Autora que efetuou o pedido de desistência da compra de passagens aéreas no prazo de arrependimento de sete dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor – Resistência da ré que configura má-fé contratual – Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 8.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à reiteração de atos semelhantes – Sentença reformada no que toca aos danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP 10060677020168260529 SP 1006067-70.2016.8.26.0529, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 29/06/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018)
Assim, a notícia é boa para quem já passou por uma situação de comprar um produto/serviço pela internet e se arrependeu: o Código de Defesa do Consumidor garante seu direito ao arrependimento e o dever do fornecedor de ressarcir os valores gastos pelo consumidor, e, caso não o ocorra, o consumidor tem o direito de ingressar na Justiça com um pedido de indenização por danos morais contra o fornecedor do produto.
Ana Julia Morgado, cursando o 9° semestre de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária no Yuri Gallinari Advogados.