Que a pandemia causada pela COVID-19 afetou todo o cenário mundial, não é novidade. Mas um dos nichos mais afetados por ela foi o do turismo, principalmente em relação a brasileiros que havia comprado passagens aéreas para viajar para fora do país durante o período da pandemia.
Diante de uma falta de divulgação de informação por parte das companhias aéreas, muitas pessoas ficaram temerosas em relação a como proceder diante das viagens marcadas durante o período da pandemia.
A princípio, é necessário mencionar que as companhias aéreas são obrigadas a prestarem informações acerca das passagens adquiridas pelos passageiros, tendo em vista que, por um motivo de força maior, ou seja, que independe da vontade humana, as viagens precisaram ser canceladas ou adiadas.
Inclusive, o dever de informação é previsto em Lei, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4°, IV, que prevê:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […]
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
Dito isso, importante esclarecer quais são seus direitos caso tenha comprado uma passagem aérea para viajar durante a pandemia: o consumidor deverá contatar a companhia aérea a respeito da política de estorno ou reagendamento, e terá 12 meses, a partir da data da viagem anterior, para remarcar uma nova, nos mesmos termos da passagem comprada.
Aqui no escritório, no processo de número 1008437-97.2023.8.26.0554, movido em face das empresas CVC e GOL, os Autores haviam comprado as passagens para viajar durante a pandemia, e, em razão da dúvida acerca de quando as fronteiras seriam abertas, transformaram o valor pago a título de passagens em créditos com a empresa CVC.
Os Autores contataram a empresa dentro do prazo estipulado por eles para remarcar uma nova viagem, mas estes, por sua vez, se mantiveram inertes até que o prazo se esgotasse, oportunidade em que responderam os Autores apenas para anunciar que os créditos estariam vencidos., sendo que já haviam reservado hotel para uma nova viagem.
Diante dessa situação, os Autores ingressaram com a referida Ação de Obrigação de Fazer, e pediram uma tutela de urgência para que a companhia aérea “GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.” fornecesse as passagens referente às datas da viagem já marcada, o que, de primeira, foi concedido pelo Juízo a quo:
“Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento.
A probabilidade do direito vem demonstrada de forma minimamente segura pelos autores, especialmente pelos documentos de págs. 30/73, os quais indicam a realização do contrato, o pagamento, a necessidade de remarcação e o contato efetuado pela co-autora para tentativa de remarcação dentro do prazo avençado. Já o risco de dano decorre da possibilidade de não ocorrer julgamento até a data prevista para a viagem, hipótese em que os autores perderiam todo o planejamento e investimento já realizado para a viagem no período indicado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida e determino que as rés providenciem, em quinze dias, passagens aéreas nos valores dos créditos dos autores com a CVC […]”.
Assim, caso você, leitor, tenha passado por uma situação parecida, a notícia é boa: você pode se socorrer do judiciário para buscar seus direitos, para que, assim, tenha o reembolso da passagem comprada ou a remarcação da viagem.
Ana Julia Morgado, estudante de Direito no 9° semestre da Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária no Yuri Gallinari Advogados.