POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 2072206-SP (2023/0154241-7), se posicionou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando se verifica a rejeição do pedido formulado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A controvérsia encontra morada quando da análise do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, que por seu turno, não menciona expressamente a possibilidade de fixação de honorários em incidentes:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No entanto, o entendimento adotado se apoia no fato de que, apesar de sua nomenclatura, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não possui natureza de mero incidente processual, eis que não visa resolver questão secundária, mas sim exercer a pretensão originária da demanda, havendo partes, causa de pedir e pedido próprio.

Desta forma, em que pese a redação do artigo 85,§1º do Código de Processo Civil, não incluir expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no rol de cenários nos quais são devidos honorários advocatícios, ao impulsionar o processo de forma a obrigar outra parte a litigar nos autos por meio de incidente e, uma vez determinada a improcedência do incidente, de modo a não incluir este terceiro que se buscava via incidente a passar a integrar a relação jurídica original, o Superior Tribunal de Justiça entende que houve sucumbência da parte que distribuiu o incidente.

Isto pois, na prática aquele que distribui o incidente deve fazer obedecendo uma série de requisitos, visando comprovar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, e ao não observar tais requisitos, obriga que um terceiro, não envolvido na relação jurídica original, seja convocado aos autos para se desvincular de obrigação que originalmente já não era sua.

Sobre o tema, a jurisprudência que vem se formando é bastante cristalina em pontuar que a sucumbência origina da improcedência do pedido feito em relação ao terceiro que foi convocado a litigar nos autos de relação jurídica na qual originalmente não é parte. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023)

Tão logo, haja vista a natureza do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, a necessidade de um terceiro comparecer aos autos para litigar a pedido de quem busca a desconsideração, e as consequências de seu deferimento, nos parece correto o entendimento que vem adotando o Superior Tribunal de Justiça quanto a fixação de honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que notório que houve pretensão resistida e resultado desfavorável aquele que instaurou o incidente em comento.

De toda forma, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br