Recentemente, uma polêmica jurídica tomou as redes sociais e parte dos canais de informações nacionais.
Em tempos nos quais tudo viraliza e nada se perpetua, é importante aproveitar as oportunidades em que o direito se destaca, para ganhar conhecimento sobre situações relevantes para o dia a dia, evitando cometer os mesmos erros que outros já cometeram.
No caso em questão, uma influenciadora achou por bem realizar a reforma de seu apartamento, ou melhor, do apartamento em que residia, sem de fato ser seu. Para tanto, aproveitou de seu status social e firmou diversas parcerias, que inicialmente sustentariam os custos e investimentos para a realização da obra.
Ocorre que, ao que parece, em momento algum a influenciadora achou por bem consultar um advogado, de modo que seus planos acabaram se voltando contra si. A ideia, resumidamente, era fazer do apartamento locado, um lar com as características que desejava, e após a conclusão da obra, adquirir o bem para si.
No entanto, necessário destacar que em grande parte as mudanças realizadas eram de estética, e é justamente aí que reside o problema.
Em primeiro lugar, a influenciadora instalou uma Jacuzzi em seu apartamento, no entanto, não houve qualquer consulta ao condomínio ou à Prefeitura, de modo que não foi feita a avaliação sobre os impactos estruturais da Jacuzzi.
E não foi só, conforte dito anteriormente, grande parte da reforma era puramente estética, de sorte que se enquadra no quesito de benfeitorias voluptuárias.
O Código Civil, por meio do artigo 96 e seus respectivos parágrafos assim define as benfeitorias:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Vejam, portanto, que as alterações meramente estéticas do imóvel, ou seja, as que são feitas para deleite de quem as faz, são voluptuárias, ainda que tragam acréscimo considerável ao valor do imóvel e, por não serem necessárias ou úteis, não são passíveis de indenização.
Deste modo, à influenciadora em questão restam duas alternativas, a primeira, seria levar todas as benfeitorias voluptuárias consigo ao término do contrato, e a segunda, caso desejasse adquirir o bem após a realização da reforma, arcar com o acréscimo do preço originado pela reforma.
Assim, não estão proibidas as reformas em bens locados, o grande ponto é a convenção entre as partes sobre o que será feito e sobre eventual aquisição do bem pelo valor anterior ao da reforma, que deve ser acordado antes da realização da reforma – em especial se for uma reforma majoritariamente estética – uma vez que custeada pela inquilina.
Em suma, caso tivesse consultado um advogado antes de ter feito a obra, seria possível adquirir o apartamento pelo valor convencionado entre as partes, realizar a reforma, evitar aborrecimentos e gravar conteúdo informativo para o seu público.
Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (Campinas/SP), Advogado na área Cível do escritório Yuri Gallinari Advogados.