Sabe-se que uma das medidas dentro de processos de Execução de Título Executivo Extrajudicial são as restrições feitas sobre os bens do devedor, caso este opte, por qualquer seja o motivo, não dar prosseguimento ao pagamento da dívida.
Para buscar a satisfação do débito, o meio mais utilizado pelo Credor é a busca de veículos em nome dos Devedores, por meio do instrumento RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), a fim de localizar os veículos em nome do Devedor e aplicar restrições a ele, a fim de que aquele não possa ser alienado.
As restrições aplicadas sobre os veículos deveriam se limitar apenas a isso: impedir que os veículos sejam alienados, e não impedir a utilização deles por parte de seus donos. No entanto, o que muito se tem visto é que as restrições não estão apenas impedindo a transferência dos veículos, mas também impedindo o licenciamento destes, o que, de acordo com o art. 130 do CTB[1], impede a utilização do veículo.
Certo é que a impossibilidade de licenciamento dos automóveis não apenas não traz benefício algum ao processo executivo – já que em eventual leilão, o Credor terá que arcar com todos os débitos inerentes ao automóvel-, como também cerceia o direito de ir e vir de quem o possui, direito este garantido e positivado em nossa Constituição Federal.[2]
Tendo isso em mente, em recente conquista em que o escritório representa o Devedor, nos autos da Execução Fiscal de n° 5000922-84.2017.4.03.6128, houve um bloqueio realizado em seus veículos por meio do sistema RENAJUD, tendo o órgão DETRAN impedido a sociedade empresária devedora de realizar o licenciamento dos veículos em razão da restrição aplicada a eles, o que consequentemente impediu a própria locomoção do Devedor
Assim, todos os argumentos acima foram dispostos ao D. Juízo julgador do processo, que, ao proferir decisão acerca do pedido de permissão para licenciamento dos veículos, entendeu no sentido da narrativa do Devedor:
“Apesar da ausência de relação entre a restrição imposta (bloqueio de transferência) e a negativa de licenciamento dos veículos, não havendo nos autos, determinação judicial que impeça a utilização e circulação dos veículos, é de se deferir a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/SP) informando que a restrição judicial imposta nestes autos (bloqueio de transferência) não constitui óbice para que sejam adotadas as providências necessárias para que possa a executada, após o pagamento dos impostos e encargos previstos e relativos aos veículos, obter o regular licenciamento dos mesmos.
Isto posto, oficie-se ao órgão de trânsito competente (DETRAN/SP) a fim de que adote as providências necessárias para a efetivação do licenciamento dos veículos, conforme detalhamento ID 14594266, após o pagamento dos impostos e encargos previstos e relativos aos veículos, no prazo de 10 dias, devendo comunicar a este Juízo o desfecho da diligência. Instrua-se o ofício com cópia deste despacho e do documento constante no ID 14594266.”
Assim, resta evidente que, caso seu veículo tenha sofrido alguma restrição em razão de uma demanda executiva, sua restrição não deve constituir óbice para que seu veículo tenha o licenciamento adequado, muito menos obstar seu direito constitucional de ir e vir.
Ana Julia Morgado, estudante de Direito do 10° semestre na Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária no escritório Yuri Gallinari Advogados.
[1] Art. 130, CTB: “Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”
[2] Art. 5°, XV, CF: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”