STJ PERMITE QUE CREDOR ACIONE CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS PARA GARANTIR PENHORA

Sabe-se que, muitas vezes, é difícil para o credor localizar bens passíveis de penhora para garantir a satisfação da dívida. Também não é novidade que existe uma proteção ao devedor, visando tornar a execução menos gravosa a ele, conforme decisão no AgInt no AREsp nº 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgada em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.

Contudo, a execução também deve ocorrer no interesse do credor, que, por meio da penhora, busca a satisfação da dívida inadimplida. O artigo 835 do Código de Processo Civil prevê um rol exemplificativo de medidas que podem ser adotadas para penhorar os bens do devedor.

No caso em tela, na busca por bens penhoráveis, a credora requereu que fosse oficiado às corretoras de criptomoedas para avaliar a possibilidade de penhorar tais ativos. A medida foi autorizada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 2127038 – SP (2024/0066151-9).

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 1.888/2019) determina a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações realizadas com criptoativos à Receita Federal. Embora os criptoativos não sejam moedas de curso legal, são considerados ativos financeiros sujeitos à tributação, podendo ser usados tanto como meio de pagamento quanto como reserva de valor. Por isso, devem ser declarados à Receita Federal e estão sujeitos à constrição, assim como qualquer outro bem de valor econômico.

Dentro do contexto da execução, e considerando os interesses das partes envolvidas, é viável que o credor solicite o envio de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou utilize métodos investigativos para acessar as carteiras digitais do devedor, com o intuito de efetuar uma possível penhora.

Além disso, está em tramitação no Congresso o Projeto de Lei 1.600/2022, que propõe mudanças significativas, incluindo a alteração do Código de Processo Civil para autorizar, de forma expressa, a penhora de criptoativos. O projeto sugere a inclusão do inciso XIV no artigo 835, definindo criptoativos como “representações digitais de valor que, embora não sejam moedas, possuem unidade própria, sendo negociados eletronicamente por meio de criptografia e no contexto de tecnologias de registro distribuído, utilizados como ativos financeiros, meio de troca ou pagamento, instrumento de acesso a bens e serviços ou investimento.”

A evolução das tecnologias financeiras, como os criptoativos, tem desafiado os procedimentos tradicionais de execução de dívidas, exigindo novas abordagens para garantir a satisfação dos créditos. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, estabelece um precedente importante para a efetividade da penhora de criptoativos, alinhando-se com as práticas modernas de investigação de bens. Além disso, a proposta legislativa em tramitação no Congresso Nacional visa regulamentar de forma mais clara a penhora desses ativos, reforçando a adaptação do sistema jurídico à realidade econômica atual. Portanto, tanto o credor quanto o devedor devem estar atentos a essas novas possibilidades, que equilibram a busca pela satisfação da dívida com a proteção dos direitos do devedor, garantindo maior efetividade e justiça nos processos de execução.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br