TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA AFASTAMENTO DE MULTA CONTRATUAL ONEROSA

Certo é que a empresa que está sufocada financeiramente, acaba por aceitar todas as condições estabelecidas por empresas fomentadoras para conseguir uma linha de crédito ou manter prestações de serviços que são essenciais para a manutenção de sua atividade.

Até porque, a sociedade empresária precisa girar a sua própria economia, para que se reestruture e consiga se manter competitiva no mercado, da forma que seja possível manter a sua geração de empregos e o cumprimento de sua função social.

Contudo, por muitas vezes, o contrato firmado fica muito oneroso para uma parte, quase sempre para o polo mais frágil financeiramente da relação.

Assim, em caso que patrocinamos (processo nº 1025718-10.2022.8.26.0002), a companhia assessorada, que figura no polo passivo da ação, ficou obrigada ao pagamento de multa contratual, que correspondia a mais de 100% do valor mutuado.

Aqui vale salientar que as partes pactuaram que, na hipótese de inadimplemento da mutuária, esta ficaria obrigada a pagar o débito acrescido de juros moratórios de 2,0% ao mês ou fração de mês desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% ao mês sob pena de ação de execução judicial ou rescisão deste contrato por inadimplência.

Entretanto, o E. TJSP entendeu que: na espécie, não se admite a cobrança de juros de mora em patamar superior a 1% ao mês, tendo em vista que o contrato de mútuo firmado entre as partes não é regido por qualquer legislação específica, impondo-se, pois, a observância do enunciado da Súmula nº 379, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, determinou a limitação dos juros de mora ao importe de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, bem como limitar as multas moratórias à incidência única, no importe de 2% sobre o saldo devedor existente.

O valor cobrado pela empresa fomentadora, diminuiu em mais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) o que, no caso concreto, representa uma redução de aproximadamente 40% (quarenta por cento) do valor efetivamente cobrado na ação de execução de título extrajudicial.

Dessa forma, o que sempre aconselhamos os nossos clientes é avaliarmos pormenorizadamente a composição da dívida, juntamente com o entendimento dos Tribunais, afinal, para uma empresa que está em recuperação judicial, todo caminho legal e contratual de diminuir o passivo é de suma importância, aqui, por exemplo, obtivemos um grande êxito para que seja realizada a justa quitação do débito.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br